Recurso de revista. Intervalo intrajornada. Não concessão. A decisão Regional, com base na prova testemunhal, concluiu que inexistiu o gozo dos intervalos intrajornada previstos na Lei nº 3.999/61. Entendimento contrário demandaria reexame de prova, impossível pela Súmula nº 126/TST. Aplicável, ainda, à hipótese o disposto na OJ nº 307 da SBDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 420/2003-017-04-00.7; Primeira Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DJU 05/10/2007; Pág. 1868) Súm. nº 126 do TST
Precisa estar logado para fazer comentários.